A lei 7.713, que dispõe sobre o Imposto de Renda, prevê expressamente a isenção para portadores de moléstia grave. Tecnicamente falando, quando ocorre a isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Desse modo, a isenção deve ser entendida como algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária e deve ser regida pelo princípio da legalidade estrita.
A finalidade da isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstia grave é dar um certo conforto para que o contribuinte possa custear o seu tratamento e ter uma melhor qualidade de vida.
Sobre a questão, pairam muitas controvérsias e através desse artigo me proponho a esclarecê-las de forma objetiva.
Primeiramente, é importante esclarecer que a isenção se destina a aposentados e pensionistas e as doenças que dão direito ao benefício fiscal estão expressamente elencadas no art. 06º da Lei 7.713. Vejam-se as categorias de doenças:
- Acidente em serviço
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
- Fibrose cística (mucoviscidose).
A lista acima se refere às classes de doenças claramente previstas na lei. Contudo, os tribunais vêm reconhecendo também o direito à isenção do Imposto de Renda em casos de doenças como o Mal de Alzheimer. Embora não esteja expressamente prevista na lei, essa e outras enfermidades enquadram-se como alienação mental. O mesmo vale para cardiopatias graves. O uso de marca-passo no coração e algumas sequelas de doenças cardíacas, por exemplo, também se encaixam nessa definição.
Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sob a sistemática de Recursos Repetitivos, com eficácia vinculativa alguns pontos sobre a questão objeto deste artigo, que antes eram fruto de longas discussões no judiciário. Segundo o entendimento consolidado do Tribunal:
- A COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA SER FEITA ATRAVÉS DE LAUDO OFICIAL
Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Segundo o Tribunal, entendimento contrário levaria à conclusão de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. APOSENTADOS SEM SINTOMAS DA DOENÇA TÊM DIREITO À ISENÇÃO
A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que se demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
No julgamento do AgInt no REsp 1.713.224, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. “A Primeira Seção desta corte recentemente editou a Súmula 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto”, declarou.
Em junho de 2020, a Primeira Turma decidiu (REsp 1.836.364)que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.
Para o colegiado, na hipótese de contribuintes acometidos por doenças classificadas como graves – nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 –, a isenção do IR não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, como estabelecido na Súmula 627 do STJ, segundo a qual a contemporaneidade dos sintomas não é requisito para o reconhecimento do direito.
Por unanimidade, o colegiado garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.
“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes – relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, afirmou o relator do recurso do contribuinte, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Na ação, o aposentado pediu o reconhecimento em definitivo da isenção e a restituição dos valores pagos dentro do prazo prescricional de cinco anos. O ministro Napoleão destacou que, apesar do sucesso no tratamento da cardiopatia, as informações do processo indicam que a doença, além de impor gastos adicionais, tem natureza reincidente – ou, pelo menos, risco de reincidência.
3. MARCO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE IR POR PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp 1.156.742.Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves.
Em outro caso analisado também pela Segunda Turma, referente a pleito de isenção do IR formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, o colegiado afirmou que o benefício independe da contemporaneidade dos sintomas, sendo dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
“A jurisprudência desta casa compreende que essa situação se enquadra naquela que permite o gozo da isenção pretendida do Imposto de Renda, tendo em vista o seu objetivo de amenizar os gastos do paciente aposentado com a continuidade de seu tratamento, facilitando-a, ainda que se o considere clinicamente ‘curado’ ou com a doença sob controle”, disse o relator, ministro Mauro Campbell Marques, no RMS 57.058.
4. ISENÇÃO SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM PREVIDENCIA PRIVADA POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
O tribunal definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.
“O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria”, afirmou o relator.
Por fim, vale deixar claro que, o contribuinte aposentado ou pensionista portador de doença grave tem direito não só a cessação das cobranças de Imposto de renda e o consequente aumento dos seus proventos, mas também a restituição dos valores pagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos 05 (cinco) anos.
É importante que o contribuinte saiba dos seus direitos para que possa busca-los no judiciário. Esse artigo se presta ao fim de esclarecer a presente questão. Se você acha que tem direito à isenção ou se ficou com alguma dúvida sobre o assunto, é importante que busque um advogado especialista.

